domingo, 25 de julho de 2010

Consumidor: Lei 12.291/2010


LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

Obs.: Os incisos II e III do art. 2º foram vetados porque previam, respectivamente, a suspensão temporária da atividade e cassação da licença do estabelecimento, pelo fato de tais penalidades serem aplicáveis apenas aos fatos de maior gravidade e, mesmo assim, quando verificada a reincidência.

Razão dos vetos


“O Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.”

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Caso Concreto: Multiplicidade de Vítimas no Crime de Latrocínio




Um dos primeiros casos criminais que patrocinei foi o de um jovem acusado de assassinar, em companhia de mais 4 (quatro) elementos não identificados, dois vigilantes durante uma tentativa de assalto a uma usina. Ele havia sido denunciado, em junho de 2008, pelo crime capitulado no art. 157, §3º, 2ª parte, do Código Penal. E mais, o representante do MP ainda entendeu se tratar de crime continuado (art. 71 do Código Penal), pelo fato de terem sido duas as vítimas fatais (esse pessoal gosta de inventar moda, não ?). Em junho do ano seguinte, saiu a sentença condenatória, condenando o réu, nos termos da denúncia, a pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Entrei com o recurso de apelação tempestivamente (e a dica que deixo, já que a apelação é uma peça extensa no mais das vezes, é que o advogado apenas interponha o recurso e exponha na peça, com base no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, que irá apresentar as razões em segundo grau. Isso dá mais tempo a ele para preparar o recurso, se ele for organizado e tiver tirado cópia das partes mais importantes do processo em que atua).

Na preparação das razões, argui preliminar de nulidade, evoquei o princípio do in dubio pro reu no mérito e pugnei pela correção na dosimetria da pena, coisa que muitos advogados não fazem por preguiça. Impugnei cada circunstância da pena base, mas o mais importante foi a questão do crime continuado, já que este acarreta grande aumento na pena. Aleguei que, como o legislador colocou o latrocínio como crime contra o patrimônio, e não contra a vida, pouco importa que dele tenha resultado mais de uma vítima: É crime único, e não continuado ou concurso de crimes. O latrocínio é um roubo qualificado pelo resultado morte, portanto a subtração patrimonial é a finalidade; a morte é o meio para conseguir o bem pretendido (não é problema meu nem culpa do réu que o Código Penal tenha considerado a morte como mero detalhe neste tipo). A multiplicidade de vítimas poderia ser considerada como desfavorável na avaliação da pena base. E não estou sozinho: Mostro que há precedentes do STJ e STF sobre o tópico, os quais colaciono abaixo:

HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – APENAS UM PATRIMÔNIO ATINGIDO – LESÕES CORPORAIS CAUSADAS EM SEIS PESSOAS DISTINTAS – OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL – ÚNICO BEM JURÍDICO AFETADO – PATRIMÔNIO – MULTIPLICIDADE DE LESÕES QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO DURANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, POR TER A VER COM AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME – TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU, ACERTADAMENTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA CO-RÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – MESMA TURMA JULGADORA QUE, TODAVIA, DEIXOU DE FAZÊ-LO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE – FIXAÇÃO DA MESMA PENA IMPOSTA AO CO-RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido.
2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às conseqüências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal.
3. Se o Tribunal de 2º Grau, em sede de apelação, reforma a sentença condenatória do co-réu para afastar, acertadamente, a regra do concurso formal, também deveria tê-lo feito com relação ao ora paciente, pois idênticas suas situações, notadamente levando-se em consideração que os recursos foram apreciados pela mesma Turma julgadora (Relator, Revisor e Vogal).
4. Impossível, na presente via, reduzir a reprimenda do paciente para aquela aplicada ao co-réu, tendo em vista que suas penas-base não necessariamente serão as mesmas, eis que o princípio da individualização obriga a estrita observância dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, vários deles de caráter pessoal.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a prática de crime único e determinar ao Tribunal a quo que proceda à reestruturação da pena do paciente com relação ao delito contra o patrimônio. (STJ. HC86005/SP. Relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data do Julgamento: 28/11/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2007 p. 257)

Ementa: "HABEAS CORPUS". LATROCINIO. DIVERSIDADE DE VITIMAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. EXCLUSAO DO AUMENTO DA PENA EMBASADO NA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O CRIME DE LATROCINIO E UM DELITO COMPLEXO, CUJA UNIDADE NÃO SE ALTERA EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE VITIMAS FATAIS; HÁ UM ÚNICO LATROCINIO, NÃO OBSTANTE CONSTATADAS DUAS MORTES; A PLURALIDADE DE VITIMAS NÃO CONFIGURA A CONTINUIDADE DELITIVA, VEZ QUE O CRIME-FIM ARQUITETADO FOI O DE ROUBO E NÃO O DE DUPLO LATROCINIO. 2. MANTIDA A CONDENAÇÃO, EXPUNGE-SE DA PENA A MAJORAÇÃO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A CONTINUIDADE DELITIVA. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE. (STF. HC 71267/ES. Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 14/02/1995. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 20/04/1995 pp – 09947)

Do mesmo modo, há doutrina qualificada acerca da matéria. Trago citação de Guilherme de Souza Nucci:

Tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões graves, como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa (ou lesões graves), porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (ex.: matar marido e mulher para subtrair o veículo do casal), constitui crime único. (em Código Penal Comentado. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 735)

Após posicionamento favorável da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do TJ/AL deu provimento em parte à apelação, reformando a pena aplicada ao réu apelante, nos termos do voto do relator que, entre outros aspectos, considerou inadequada a incidência da continuidade delitiva.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Caso Concreto: Considerações pessoais acerca da Justiça Trabalhista e a arte de negociar



Não sou muito fã da Justiça Trabalhista, admito. Na época da faculdade, até gostava de Direito Material do Trabalho, disciplina ensinada magnificamente pelo Professor João Leite. Mas no ano seguinte, o professor de Processo do trabalho fez com que não só eu, mas boa parte da classe, pegasse um desgosto profundo pela área trabalhista.

Entretanto, sempre que aparece uma causa interessante na área, eu pego, primeiro para ver se me apaixono por Direito Trabalhista; segundo porque dinheiro não tem nome; terceiro porque cada causa significa estudo, ainda mais para um advogado iniciante (e geralmente nós começamos como 'clínicos gerais', depois é que nos aperfeiçoamos), o que pode ser útil em concursos; quarto porque eu quero e pronto (rsrsrsrs...).

Outro fato que me fez nutrir certa antipatia pela área trabalhista é o protecionismo exacerbado que se confere ao 'nem sempre coitadinho' empregado. Eu costumo, inclusive, chamar a Justiça Trabalhista de 'fonte da juventude', por causa de uma cena que presenciei enquanto esperava uma audiência no corredor de um desses fóruns da vida: Uma senhora entrou na sala de audiência com um pano na cabeça, mancando, aparentando estar muito mal, e saiu da mesma sala de audiência andando normalmente, ensaiando até uns pulinhose com aquele pano já enrolado no pescoço (quer dizer, o turbante da sofrida refugiada de guerra tinha virado a echarpe da bonequinha de luxo).

Enfim, na maior parte das questões trabalhistas em que atuei, foi representando empresas (ressalte-se que já agi nos dois polos, tanto patronal quanto do empregado) e eu costumo dizer que, quando se representa alguém nesse lado da batalha, já se começa perdendo, então o talento do advogado está em conseguir o melhor acordo, o mais vantajoso para a empresa. E o caso que narro a seguir retrata bem isso: Fui contratado por uma empresa para representá-la em reclamação trabalhista movido por ex empregado, um vigia que teria trabalhado no estabelecimento de 2002 a 2009 e, segundo alegou, não recebera, durante todo este tempo, adicional noturno, hora extra, intervalo intrajornada, salário família (sobre este ponto, há uma discussão interessante que pontuei no processo e pretendo explicar detidamente), dobras de fins de semana e feriados. resumindo: O cidadão pedia uma quantia que beirava os 30 mil reais. Desse jeito, era melhor fechar a empresa e entregar a chave a ele. Não estou negando direitos dos trabalhadores, mas toda história tem dois lados (até mais de dois) e o lado em que trabalhei foi o da empresa, então meu dever era fazer meu trabalho da melhor maneira possível para o cliente.

Foi designada uma primeira audiência de tentativa de conciliação, mas as partes estavam muito arredias. O processo geralmente acarreta mágoas: O proprietário da empresa dizia que tinha ajudado aquele "ingrato" e o empregado, por sua vez, dizia, que trabalhava que só um escravo e só fecharia acordo por R$ 10 mil. Quando ele disse aquilo, eu já vi uma possibilidade de conciliação: Se o valor pedido inicialmente era R$ 30 mil e ele reduziu 2/3 desse valor, eu poderia fazê-lo diminuir mais ainda, só não seria naquela audiência. Ofereci a contestação. Como foram juntados muitos documentos contábeis à contestação, o juiz deu vista à parte reclamante e designou outra data para a audiência: Em um mês, tempo suficiente para o cinto apertar e a fome falar mais alto.

Neste ponto, faço um parêntese para tratar do salário família, porque vi relevância no tópico e pode auxiliar outros colegas. Na exordial, o empregador simplesmente alegou que tinha dois filhos e que nunca recebeu salário família. Só que, como se trata de verba de interesse do próprio trabalhador, não se aplica a inversão do ônus da prova: Ele tem que comprovar primeiro que os filhos preenchem os requisitos para a concessão do benefício e segundo que entregou ao patrão a documentação pertinente. Reproduzo, nas linhas abaixo, a parte da contestação na qual tratei da questão:

***

Assim dispõe o art. 84 do Decreto Nº 3.265/99, ao tratar sobre os requisitos para a concessão do salário família:

Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (sem grifos no original)

Primeiramente, o empregado não citou qualquer prova de que a parte obreira sabia da existência de seus filhos e de que eles estariam em idade para receber o benefício. Sendo fato constitutivo de seu direito, pertence a ele o ônus da prova, até porque o empregador não tem qualquer obrigação de saber de tais detalhes. Também não haveria porque não proceder ao cadastramento, uma vez que se trata de ônus da Previdência Social, adiantado pelo empregador e depois ressarcido. Se não ocorreu o cadastramento, foi pela falta de iniciativa do empregado.

É muito cômodo, após o término da relação de emprego, vir o autor a pleitear tais ‘direitos’. Mas se esquece de que, para a concessão do salário família, não se leva em conta somente a idade dos filhos, mas a atualização das vacinas e frequência escolar. A questão que se coloca é que, durante todo o período laborativo, o empregado – único interessado - não apresentou os documentos exigidos pelo Decreto. Portanto, não se sabia sequer se ele tinha filhos daquela idade, que dirá se os tais filhos frequentaram escola ou tomaram todas as vacinas obrigatórias, dados estes que, de forma muito conveniente, não são mencionados na peça vestibular.

Neste sentido:

“da simples leitura do dispositivo, verifica-se que é ônus do empregado não só apresentar a certidão de nascimento do filho, como comprovar a freqüência à escola e a submissão à vacinação obrigatória. Trata-se, com efeito, de obrigação que, pela sua própria natureza, não pode ser imputada ao empregador.” (TST. RR 92789/2003-900-04-00.0).

"O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória." (TRT 14ª Região. RO 311/95, Acórdão 1.594/95, Relator Juiz Carlos Lôbo, DJ de 04.09.1995).

***

Na audiência seguinte, com os ânimos mais calmos (e o conselho que eu dei ao meu cliente foi: Baixe o fogo, que você ganha mais), comecei a argumentar com o empregado que ele até poderia ganahr aquele valor, mas que em caso de condenação, eu poderia recorrer, o que levaria bastante tempo, sem contar o trâmite da execução, em que várias 'tranqueiras' podem ser nomeadas à penhora (na época em que era estagiário de uma autarquia federal, já vi até casa de boneca ser nomeada à penhora). Depois dessa pressão leve, o próprio advogado do empregado sugeriu que ele reduzisse a contra oferta para R$ 5mil. Desde a primeira audiência, eu tinha deixado a oferta em R$ 1.000,00 e fiquei só conversando, jogando umas idéias, para ele melhorar a contra proposta, afinal, como filho e neto de comerciantes, negociar bem é um dos meus dons.

Quando ele baixou a contra proposta para 5 mil, ainda vi a chance de jogar mais. Se não desse certo, já estava de bom tamanho, mas quem não arrisca não petisca. Expliquei que não seria vantajoso para a empresa fechar o acordo com R$ 5 mil porque, além de pagar o valor, ainda teria que pagar os honorários de sucumbência, mais Imposto de Renda e contribuições previdenciárias incidentes e as custas processuais.

O empregado, então, reduziu para 3 mil e eu, já prevendo o final, aumentei minha oferta para R$ 2 mil. O juiz fez exatamente o que eu previa, até para acabar logo com aquilo: Medeou o valor em R$ 2.500, o que foi aceito. E mais: A ser pago em quatro suaves prestações mensais.

Dizem que com um acordo, ninguém sai perdendo. Será mesmo ?

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Caso Concreto: Encerramento de Conta Bancária, Negativação Indevida e Dano Moral


Fui contratado para ingressar com a ação a seguir comentada em outubro do ano passado. O caso: A cliente solicitou, formalmente (ainda bem), o encerramento de sua conta bancária em 2007. Entretanto, a conta permaneceu ativa, recebendo encargos e taxas bancárias. Em 2009, a cliente foi surpreendida com notificação do SPC, de que seu nome havia sido negativado. Entrei com ação de indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, no 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. A liminar foi concedida, com um certo atraso (um mês, mais ou menos, mesmo assim, depois de eu ter telefonado umas duas vezes para o Juizado), determinando ao Banco a retirada do nome da autora do SPC, sob pena de multa diária. Pois bem, como a pauta de audiências daquele Juizado é extensa (a maior dentre todos os juizados), a audiência de tentativa de conciliação foi designada somente para o início de março deste ano. Lembro-me bem que, nesta ocasião, eu não estava nos meus melhores dias; algo terrível havia acontecido e eu estava com o emocional abalado. Mas o advogado - e fica aqui o conselho aos colegas - não pode levar tais problemas para o campo profissional, por mais abalado que esteja. No dia da citada audiência, eu pus a minha melhor máscara.

Surpreendentemente, os representantes do Banco faltaram à audiência, apesar de intimados, ficando caracterizada a revelia. Diante das provas juntadas com a inicial, que atendiam ao requisito da verossimilhança, tanto que concedida a liminar pleiteada, a ação foi julgada procedente. A sentença foi prolatada em junho deste ano. Nela, a magistrada sentenciante entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço:

"Assim, mesmo se a demandante não tivesse requerido o cancelamento da conta, após seis meses de inatividade, mostra-se descabida a cobrança de taxa de manutenção da conta, bem como as taxas de serviços associados a essa."

Sobre a ocorrência de Dano Moral, a Juíza do 9º JECCrim assim se pronunciou:

"Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro a ocorrência destes diante da repercussão na órbita íntima da consumidora, da conduta ilegal do demandado, uma vez que, em virtude da má prestação do seu serviço, aquela foi surpreendida com a negativação de seu nome juntos aos cadastros do Serasa."

Na parte dispositiva da sentença, o Banco foi condenado a pagar, a título de indenização, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com juros legais desde a citação. Também foi declarada a inexistência do débito atribuído à demandante.

O Banco ainda pode recorrer (e eu quero mais é que recorra, porque em sede de Juizado Especial, se admite honorário de sucumbênmcia em 2º grau... hehehe).

sábado, 17 de julho de 2010

Parecer da AGU sobre a Lei Estadual Nº 6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal


Em novo capítulo da novela (in)constitucionalidade da 17ª Vara Criminal (conhecida como Tribunal de Exceção entre os advogados criminalistas), a AGU foi instada a se manifestar, ocasião em que entendeu pela inconstitucionalidade dos arts. 9 e 10 da Lei Estadual Nº 6.806/2007, por afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal. Isto porque a Lei Estadual criou sua própria definição para 'Crime Organizado', usurpando competência privativa da União. Vejamos trecho da peça:

"Admitir-se a conceituação de matérias de natureza penal, tal como a efetivada pelo Estado de Alagoas, por meio de norma estadual, resultaria na possibilidade de conceituações díspares sobre as mesmas matérias ao longo de todo o território nacional, o que se procurou evitar ao atribuir-se somente à União a competência para tratar sobre Direito Penal."

Pois bem, a manifestação da AGU já provocou reações por parte dos intransigentes defensores da 17ª: Reuniões a portas fechadas com o Governador do Estado, provocações baratas jogadas na mídia e, algo que me surpreendeu (ou nem tanto): Um juiz, o qual foi meu professor na época de faculdade, só porque é juiz auxiliar da Presidência do TJ/AL agora, afirmando que o parecer da AGU demonstra a constitucionalidade da 17ª, e não a inconstitucionalidade, como narrado. Ele chegou ao ponto de dizer que, se acaso os artigos mencionados fossem declarados inconstitucionais, o que ocorreria é que estaria ao alvedrio da própria 17ª a definição dos crimes que seus componentes julgariam. É interessante um professor, com doutorado, defender algo assim. Partamos de um princípio lógico: Se é retirada a definição dos crimes que uma determinada vara pode julgar, pode não se extinguir sua sua jurisdição, mas se extirpa sua competência. Ela acaba ficando que nem a Rainha da Inglaterra: Reina, mas não governa.

E como em Alagoas as autoridades adoram um confete, representantes do TJ/AL e MPE fizeram uma 'visita de cortesia' (ihhh... essas almas querem reza) ao Procurador Geral da República, o próximo a se manifestar a respeito da constitucionalidade da lei, para fazer um lobby em favor da 17ª vara. Agora é aguardar as cenas do próximo capítulo...

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Começando Julho com Bom Humor: Separação de Juiz e sua Esposa Advogada

Recebi por e-mail, de minha amiga Carine, a piada abaixo. Muito bem bolada, por sinal!!! Um juiz e sua esposa advogada dialogam sobre no que o outro lhe desagrada no sexo, usando termos processuais. Divirtam-se!!!





Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar, em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos e uma pasta de documentos.

Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, térmica, biscoitos e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

Advogada: Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

Juiz: Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação. Claro, você preferiria que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada...

Advogada: Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

Juiz: Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

Advogada: Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

Juiz: Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

Advogada: Não posso. Agora existem terceiros interessados... E já houve a preclusão consumativa.

Juiz: Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

Advogada: Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

Juiz: E eu é que vou ter que pagar as custas...