sábado, 29 de maio de 2010

17ª Vara Criminal da Capital: Ministro Eros Grau manda OAB Sanar Vício em Procuração



O Ministro do STF, Eros Grau (foto acima), proferiu despacho na ADI Nº 4414, movida pelo Conselho Federal da OAB, visando à declaração de inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital. Por meio do despacho, o Ministro vislumbrou que a procuração não continha as normas das quais se deseja ter a declaração de inconstitucionalidade, exigindo a Corte Suprema, como decidiu reiteradas vezes, que o instrumento tenha poderes específicos para impugnar tais normas. Ao contrário do que divulgou a mídia alagoana, não se trata de inépcia da inicial, e sim de vício no instrumento procuratório. O processo não volta à estaca zero, como a imprensa alardeou. A OAB tem o prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Apresentando o instrumento de procuração correto, a ação segue normalmente, com a análise do pedido de liminar. Vejamos trecho do despacho, retirado do sítio do STF:

em 25/5/2010: "[...] objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.806, do Estado de Alagoas, de 22 de março de 2007. O ato normativo criou a 17ª Vara Criminal da Capital com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas no âmbito do território alagoano. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o instrumento de mandato outorgado para propositura de ação direta de inconstitucionalidade deve conter poderes especiais e específicos para atacar a norma impugnada [ADIs n.s 2.381/MC, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 25.5.02; e 2.187/QO, Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 12.12.03]. 3. Em face dessa circunstância, vislumbra-se a necessidade de a procuração explicitar qual o preceito normativo cuja constitucionalidade será contestada. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 [dez] dias, sanar o vício contido na representação processual, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Publique-se."  

Quem dera ser um peixe ... para em teu límpido (?) aquário mergulhar ...

 Ó, esculhambação!!! Eu sou um peixe tão bonzinho, tenho história... Não mereço uma comparação dessas!!!

"Bagres" do Pilar são Condenados por Farra com o Dinheiro Público

Os juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital condenaram os vereadores e funcionários da Câmara presos na ‘Operação Pesca Bagre’, pelos crimes de peculato, formação de quadrilha e fraude em licitações.  A decisão foi publicada no Diário Oficial da quinta-feira, dia 20 de maio. Os envolvidos foram condenados a penas de prisão (variando de 5 a 8 anos, em regime semi-aberto, o que não quer dizer nada, já que tal regime se encontra desativado no estado de Alagoas. Na prática, os presos cumprem as penas em casa, apenas comparecendo em juízo mensalmente para assinar uma freqüência), pagamento de multa e perda do cargo ou função pública. No caso dos vereadores, provavelmente a parte referente à perda do cargo ou função pública restará prejudicada após os diversos recursos que podem ser interpostos, já que a sentença só passa a valer após o seu trânsito em julgado. Ou seja, eles continuam no cargo, fazendo o que sempre fizeram. Talvez, a maior decisão seja dada pela população pilarense no próximo pleito, o que, na singela visão deste editor, é uma utopia. E a novela continua...

Oziel Barros é mantido no Executivo Municipal de Pilar por Decisão do TRE/AL

E o Prefeito de Pilar foi mantido no cargo, por decisão do TRE/AL, tomada ontem. O Colegiado decidiu, por unanimidade, julgar improcedente Recurso Contra a Diplomação (RCD) movido pelo candidato derrotado nas eleições de 2008, Carlos Alberto Canuto, que acusava o atual Prefeito de abuso de poder político e econômico e compra de votos. Lembrando que o citado Prefeito também é réu no processo envolvendo os vereadores, já que comandou a Casa Legislativa em 2006; porém, como tem foro privilegiado, seu julgamento fica a cargo do TJ/AL.

domingo, 23 de maio de 2010

Tribunal de Ética e Disciplina: Advogados envolvidos em Fraude ao Seguro DPVAT são Suspensos Preventivamente


Por maioria de votos, cinco advogados presos no início do ano na 'operação muleta, foram suspensos preventivamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB AL, em sessão ocorrida no último dia 21. A medida de suspensão preventiva tem caráter cautelar e incide a questões em que houve repercussão negativa à dignidade da advocacia. A suspensão passa a valer a partir de segunda, dia 24. Com isso, a OAB tem 90 (noventa) dias para encerrar o processo e decidir qual será a penalidade definitiva dos advogados representados. Muito se questionou, no julgamento, a idoneidade das notícias veiculadas na mídia sobre o caso, se serviriam para embasar o processo; entretanto, tomou-se o cuidado de juntar aos autos também cópias da representação feita pela Polícia Civil de Alagoas, Manifestação do Ministério Público pela prisão e decreto de prisão. Quer dizer, não se trata de estardalhaço midiático como bem se asseverou na ocasião, e sim do trabalho de três órgãos que convergiram no mesmo sentido e do qual as matérias publicadas serviram tão somente como meio de difusão. Além do mais, apesar de ser impossível à parte acusada produzir contraprovca da repercussão negativa, também não trouxe qualquer elemento que mostrasse irresignação contra matérias que reputa mentirosas. E, coincidentemente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados no dia anterior à sessão de suspensão.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Caso Concreto: Cautelar Exibitória


A ação cautelar exibitória tem espaço nos hipóteses previstas no art. 844 do CPC. No caso cuja decisão liminar será transcrita abaixo, tomei por base o inciso I deste artigo (de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer). O caso: O cliente foi preso em flagrante, acusado de deixar trancado em seu veículo o filho menor (o que configuraria, em tese, abandono de incapaz) no estacionamento de um hipermercado. Ocorre que o rapaz imaginou que a criança tivesse descido do carro com os outros ocupantes. Assim, estacionou o veículo no hipermercado ao lado do shopping no qual deixou os demais e foi encontrá-los no shopping. Ao se dar conta da falta do menino, retornou para buscá-lo. O problema foi que a segurança do hipermercado onde o veículo estava estacionado disse, em sede de inquérito, que o pai do menino demorou cerca de meia hora para voltar, enquanto o pai afirma que foi só o tempo de sair do carro e encontrar os demais ocupantes do veículo para sentir a falta do filho e retornar (daria, estourando, uns 10 minutos). Dessa forma, é de interesse do cliente, para defesa em eventual processo criminal, as filmagens dos estabelecimentos (comprovado que ele retornou rapidamente para buscar o filho, descaracteriza-se o dolo exigido para configuração do tipo), razão pela qual foi proposta a ação, com pedido de liminar (distribuída para a 5ª Vara Cível da Capital), já que as empresas não costumam manter as filmagens por muito tempo. Ah, o pai do menino não ficou muito tempo detido: Foi liberado após o pagamento de  fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 2.550,00. Eita, pssseio caro!!! Vejamos a decisão liminar:

DECISÃO

I. XXX (nome do autor suprimido), devidamente qualificado nos autos, propõe Ação Cautelar de Exibição em face de Hipermercado xxx, xxx Shopping e Lojas xxx (estabelecimentos requeridos igualmente suprimidos), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese: que foi preso em flagrante, em 08 de maio do corrente ano, acusado de deixar trancado em seu veículo o filho de dois anos, no estacionamento do Hipermercado xxx, contíguo ao xxx Shopping; que imaginou que seu filho, que estava no banco de trás do motorista juntamente com sua filha, suas primas maiores, e a filha de uma delas; que ao chegar nas Lojas xxx, no xxx Shopping, em poucos minutos, deu por falta do filho e saiu apressado para buscá-lo; que chegando ao veículo percebeu a grande movimentação de pessoas, bem como o escândalo de uma Segurança do Hipermercado xxx, Sr.ª xxx (nome da segurança suprimido), a qual acionou a Polícia Militar, sendo detido e encaminhado à Central de Polícia; que o depoimento da citada policial foi falso quando afirmou que o Requerente demorou meia hora para buscar o filho; e que usa a presente para comprovar suas alegações.

Requer, diante da presença dos requisitos a sua concessão, liminar determinando que os Requeridos apresentem cópias das gravações das câmeras indicadas na inicial, ocorridas no dia 08/05/2010, sábado véspera do dia das mães, no intervalo de 14h às 17h ou, ao menos, preservem-nas até decisão judicial.

Junta documentos de fls. 06/17.

II. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição, onde o Requerente pleiteia cópias das gravações das filmagens ocorridas no dia 08/05/2010, no horário compreendido entre 14h e 17h, para fins de defesa em processo criminal.

No caso sub judice, o fumus boni iuris encontra-se devidamente evidenciado nos fatos ocorridos com o Requerente, os quais estão devidamente indicados nos documentos acostados, fatos estes que serão esclarecidos através das imagens que estão em poder dos Requeridos, e que estão sendo negadas àquele.

O periculum in mora, igualmente presente, pois se as imagens foram destruídas, diante do transcurso do tempo, poderão acarretar prejuízos irreparáveis ao Requerente, visto que, em caso de ser proposta ação em desfavor deste, sua defesa poderá ficar deficientemente instruída.

Vejamos entendimento dos Tribunais:

MEDIDA CAUTELAR. Exibição de documento. Fita de vídeo de circuito interno de segurança de agência bancária. Cliente que alega ter sofrido golpe praticado por terceiros no interior da agência. Banco que alegou destruição da fita. Ação julgada procedente para declarar o direito da autora à exibição da fita, que não se extinguiu com a sua extinção física. Decisão acertada. Escusa que não se insere nos incisos I a V, do art. 363, do CPC. Ausência, ademais, de comprovação da destruição da fita. RECURSO IMPROVIDO (TJ/SP AC nº 7189657800. 18ª Câmara de Direito Privado, DJ 10 Fevereiro 2009).

É de se registrar que o Requerente tentou que as imagens fossem cedidas espontaneamente, mas não obteve êxito.

Assim, ante as razões acima expostas, defiro o pedido liminar, para determinar que os Requeridos apresentem cópias das gravações das câmeras situadas em suas dependências, indicadas no item "4" da inicial, gravações estas ocorridas no dia 08/05/2010, no intervalo de 14h às 17h.

Intimem-se.

Após, citem-se no prazo legal.

Maceió, 17 de maio de 2010

Maria Valéria Lins Calheiros
Juíza de Direito

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Conselho Federal da OAB argui perante o STF a inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital


Alguns dos componentes da 17ª Vara Criminal da Capital, em audiência no auditório do fórum 'improvisado' do Barro Duro

Nesta Terça-feira, dia 18, o Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de liminar, contra a Lei estadual Nº 6.806/07, que criou, no estado de Alagoas, a 17ª Vara Criminal, para processar e julgar as organizações criminosas. A petição foi subscrita pelo Presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante; pelo Presidente da OAB/AL, Omar Coelho de Mello; e pelos conselheiros federais Paulo Brêda, Fernando Paiva, Marcelo Brabo e Walter Agra. A Adin foi distribuída para a relatoria do Ministro Eros Grau.

A 17ª Vara surgiu com base no modelo italiano dos ‘juízes sem rosto’, adotado quando da operação mãos limpas, para combater a máfia italiana. Atualmente, é composta pelos juízes Maurício Brêda, Geraldo Amorim, Ana Raquel, Rodolfo Osório e Antônio Bittencourt. Entretanto, a OAB alega, acertadamente, que tal figura fere o princípio do juiz natural. Não obstante, os ‘sem rosto’ da 17ª gostam de chamar a atenção da imprensa e da sociedade, com decisões precipitadas e ações pirotécnicas, sendo que muitas prisões acabaram sendo consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Diversos advogados (eu mesmo) já alegavam, em suas petições, a inconstitucionalidade da vara.

Ademais, a lei que criou a 17ª Vara estendeu sua competência por todo o território estadual, o que fere a regra processual geral de competência, que estatui que a competência para julgamento de determinado crime é do local onde este se consumou; sem contar que invade o espaço do legislador ordinário ao definir organização criminosa, coisa que a lei que trata dessa questão não o fez. E a Constituição preconiza que a competência para legislar sobre matéria penal e processual é privativa da União.

Pior ainda: A referida lei ainda fere a Constituição Federal ao tentar usurpar a competência do Tribunal do Júri e criar um Tribunal de Exceção.

A atitude da OAB já gerou comentários por parte de autoridades policial, judiciárias e ministeriais, que dizem que se a 17ª for extinta, será um retrocesso, já que sua intenção, de acabar com o crime organizado, é louvável. É, de boas intenções o inferno está cheio...

Os próprios juízes da 17ª Vara e a Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas desafiaram, por diversas vezes, a OAB a questionar a constitucionalidade da vara perante o STF, a quem cabe agora resolver a questão.

O editor deste blog não está dizendo que tais crimes não devem ser julgados. Devem sim, como quaisquer outros. Mas é preciso que seja feito da forma certa, respeitando todas as garantias constitucionais, pela autoridade competente. Ao invés de blindar uma só vara criminal, por que não proporcionar segurança e condições de trabalho adequadas a todos os juízes que possam lidar com tais causas ? Sobre a questão, ouvi de um ferrenho defensor da 17ª Vara, há algum tempo atrás, a seguinte metáfora: Não se combate um câncer com aspirina. Resolvi devolver na mesma moeda: Também não se combate o câncer matando o paciente, e neste caso, o paciente são os Direitos Fundamentais e todo um arcabouço constitucional, legal e garantista.

domingo, 9 de maio de 2010

Feliz Dia das Mães

Pintura satírica de Hitler abraçado à Virgem Maria

Para se ver que o amor de mãe é incondicional: Até o maior criminoso da humanidade merece um abraço de mãe. As homenagens deste editor a todas as mães,  em especial àquelas que enfrentam o cansaço, o calor e engolem todo tipo de humilhação para visitar seus filhos em estabelecimentos prisionais. Porque para elas, não importa o crime, são filhos do mesmo jeito.

sábado, 1 de maio de 2010

Caso Concreto: O Formalismo Jurídico



Na última quinta-feira tive uma audiência. Parecia ser algo simples e rápido, já que se tratava de uma carta precatória na qual duas testemunhas seriam interrogadas. O processo (ação indenizatória) corre em São Paulo, mas como duas testemunhas da parte ré residem aqui em Alagoas, fui contratando como advogado de apoio, apenas para acompanhar a audiência da precatória. Pois bem, a citada audiência estava marcada para às 14:00. Até me admirei ao perceber que havia começado com apenas 10 minutos de atraso. Oitivas em Carta Precatórias costumam ser rápidas, o problema é que o juiz era devagar, quase em ponto morto. O advogado contratado pela parte contrária não fez perguntas. Ao começar a minha primeira pergunta, o juiz pediu que eu requeresse a ele antes, coisa que não se faz mais, porque é formalismo exacerbado. Atualmente, as perguntas são feitas diretamente à testemunha, podendo ser impugnadas antes que ela responda. Atendi à solicitação do juiz, mas resolvi ser debochado e fiquei mais lento que ele. Cada pergunta demorava uma eternidade: Eu requeiro (pausa, tirava os óculos) a V. Exª (pausa, colocava os óculos de novo) que pergunte (pausa, olhava para o juiz) à testemunha (pausa, olhava para a testemunha) ... de propósito, eu demorava cerca de um minuto e meio apenas para formular a pergunta (e nem foram tantas)... o pior: O juiz ainda repetia a pergunta para a testemunha, estando ela de frente para mim e tendo ouvido perfeitamente. Ele dizia: O advogado está perguntando se ... Resultado: A audiência terminou às 16:35. Imagine as audiências seguintes daquela vara (provavelmente, é uma ou duas testemunhas por audiência, no máximo. Se não, não há expediente forense que aguente). Diante disso, eu requeiro a V. Exª que vá... (rsrsrsrsrsrs)